Reclamação pré-processual: a solução de conflitos da atualidade
- Zanetti & Aragão
- 7 de abr. de 2020
- 3 min de leitura
Você talvez não tenha escutado falar desse tema, mas a reclamação pré-processual está cada vez mais em uso, buscando a resolução de conflitos de forma ágil e menos onerosa e burocrática, de assuntos que, geralmente, podem ser resolvidos nesta fase.
A questão, entretanto, esbarra no que chamamos de “cultura da vitória”, que consiste basicamente na vontade da parte em ter uma sentença judicial que lhe seja totalmente favorável, e que possa comemorar isto.
Busca-se, além disso, a validação do que é chamado de acesso universal à justiça, inerente à todas as pessoas.
“Art. 5º - Constituição Federal de 1988 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No âmbito internacional, este acesso a justiça pode ser encontrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 8º:
“Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”.
O artigo 4º do provimento 953/2005 do TJSP diz que:
“A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes do ajuizamento da ação.”
Isto é, antes de se ajuizar uma ação, as partes tem a possibilidade de resolver a questão de uma forma “amigável”. A reclamação pré-processual consiste em um mecanismo que visa não sobrecarregar o judiciário, evitando, assim, que alguns conflitos que pudessem ser resolvidos de forma mais ágil acabem levando meses ou anos para sua resolução. Tem o objetivo de resolver o conflito de forma harmoniosa entre os envolvidos.
As partes podem ser pessoas físicas ou jurídicas, e as reclamações podem versar nas mais variadas esferas, como família e cível.
Na reclamação, que deve ser solicitada pelo site do TJ-SP ou pessoalmente no CEJUSC (ou respectivo da região que se pretende), o requerente informa o que pretende e quem é a parte contrária. Feito o cadastro, as partes são convidadas, via carta registrada por AR (aviso de recebimento) a comparecerem à audiência de tentativa de conciliação.
“Na reclamação pré-processual o interessado comparece pessoalmente em uma unidade do CEJUSC, solicita o agendamento de audiência para tentativa de acordo, expede-se o termo de ajuizamento, agenda-se a audiência de conciliação, expede-se a carta convite¹ para cientificar a outra parte. Na sessão agendada, se uma das partes não comparece, a reclamação é arquivada. Se ambas as partes comparecem, realiza-se a audiência. Se não houver acordo, a reclamação é arquivada. Se as partes firmarem acordo, é proferida a sentença homologatória (se for o caso, dá-se vista ao Ministério Público).” (Dra. Priscilla Yamamoto Rodrigues)
Cabe ressaltar que na reclamação processual não é possível a juntada de defesa nos autos, sendo exclusivamente para fins de tentativa de conciliação, sendo possível apenas a juntada da procuração (caso haja advogado), carta de preposição e documentos das partes envolvidas.
O que muitos não sabem é que o acordo firmado em audiência de conciliação da reclamação pré-processual é título executivo judicial, isto porque, após a assinatura, o juiz coordenador do respectivo setor de conciliação homologa ou não este acordo, dando validade.
Paulo Afonso Brum diz que, “a conciliação, enquanto via integrativa e democrática de solução de conflitos, para além de reduzir a demanda de processos, o que é apenas uma consequência, apresenta a vantagem da verdadeira pacificação social“.
Muitos questionam, ainda, se o advogado estaria perdendo o lugar dele para estas reclamações e conciliações, mas acredito que esta visão esteja totalmente equivocada, devendo ser avaliadas caso a caso as possibilidades de solução que mais se adequem.
Neste sentido, GUIMARÃES coloca que:
"para o êxito desta nova iniciativa, devemos lembrar que o papel do advogado é essencial. A visão da advocacia apenas como instrumento para propor demandas não deve reinar absoluta. Deve-se buscar também sua atuação como instrumento de resultados, privilegiando a desjudicialização das questões. O advogado não deve ser lembrado apenas para litigar, mas, sobretudo, para evitar litígios.” ( GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. A conciliação pré-processual. Disponível em: http://mariacelesteadv.com.br/a-conciliacao-pre-processual/. Acesso em 20 de março de 2019)
O trabalho do advogado, acredito eu, é o de promover justiça, e não de dificultar os meios pelo qual essa possa ser obtida.
O intuito da reclamação pré-processual é justamente “desafogar” o judiciário para que os processos já existentes tramitem de forma mais rápida e que seja possível, e, mais do que isso, garantir que todos possam ter acesso à justiça de forma igual, sem distinções.

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